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Art. 9º do Decreto nº 11.193/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.193, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 9



Art. 9º  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;

III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo seu arquivamento, em juízo de admissibilidade;

V - encaminhar ao Presidente do Instituto Chico Mendes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  A nomeação e o mandato do Corregedor observarão o disposto no Decreto nº 5.480, de 2005.

Art. 10.  À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal - Siafi;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar:

a) as políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais, no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

b) as ações relativas aos processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;

III - gerenciar e monitorar a execução de projetos de cooperação técnica e financeira e a arrecadação e execução dos recursos financeiros de compensação ambiental, no interesse da gestão eficiente do Instituto Chico Mendes;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade;

V - monitorar e avaliar a implementação da gestão das unidades de conservação federais, com vistas à promoção da melhoria da gestão; e

VI - subsidiar a alimentação do cadastro nacional de unidades de conservação federais e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 11.  À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

a) à elaboração de propostas para a criação ou alteração de unidades de conservação federais;

b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

c) à elaboração, ao monitoramento e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e

d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico das unidades de conservação federais; e

II - manifestar-se sobre propostas de inclusão das unidades de conservação federais no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF.

Art. 12.  À Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;

IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;

V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;

VII - às políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e

VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de conservação federais.

Art. 13.  À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade compete:

I - elaborar estudos orientadores para a definição de estratégias de conservação da biodiversidade;

II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de pesquisas e ao ordenamento e à gestão da informação sobre biodiversidade;

b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção e ao estabelecimento de outros instrumentos de conservação; e

c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas; e

III - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação. 

Seção III

Do órgão colegiado 

Art. 14.  Ao Comitê Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados com a gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências;

II - analisar, discutir e manifestar-se sobre:

a) o planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;

b) o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e a proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;

c) as políticas administrativas internas e de recursos humanos e o seu desenvolvimento; e

d) o regimento interno e a matriz de responsabilidade dos órgãos e das unidades do Instituto Chico Mendes; e

III - promover a integração entre os diversos setores do Instituto Chico Mendes. 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente 

Art. 15.  Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:

I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes;

II - zelar pelo cumprimento das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos do Instituto Chico Mendes;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor;

IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;

V - praticar os atos relativos a recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

VI - realizar e homologar licitações e ratificar atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;

VII - aprovar as diretrizes, as normas, os critérios e os parâmetros para a proposição, a execução, o monitoramento e a avaliação:

a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;

b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e

c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, como última instância administrativa; e

VIII - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 16.  Aos Diretores incumbe:

I - supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das matérias de sua competência; e

II - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Instituto, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 17.  Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 18.  O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 19.  Para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas, o Instituto Chico Mendes disporá de:

I - Coordenações;

II - Núcleos de Gestão Integrada; e

III - Bases Avançadas.

§ 1º  As unidades organizacionais de que trata o caput serão:

I - compostas por cargos e funções do Instituto Chico Mendes;

II - vinculadas às Gerências Regionais; e

III - instituídas em qualquer ente federativo, em caráter transitório ou permanente, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.

§ 2º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se Bases Avançadas as unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes, com lotação ou exercício de servidores, instituídas para apoiar a unidade de conservação, o Núcleo de Gestão Integrada ou o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES 

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA BIODIVERSIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

GERÊNCIAS REGIONAIS

5

Gerente Regional

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

27

Chefe

FCE 1.05

Setor

15

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

 

 

Unidade de Conservação I

1

Chefe

CCE 1.10

 

1

Chefe

FCE 1.10

Unidade de Conservação II

34

Chefe

CCE 1.07

 

61

Chefe

FCE 1.07

 

31

Chefe

CCE 1.05

 

76

Chefe

FCE 1.05

 

98

Chefe

FCE 1.02

 

4

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

CENTROS NACIONAIS DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO

 

 

 

Coordenador

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenador

13

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CENTRO DE FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

 -

 -

DAS 101.5

5,04

4

20,16

 -

 -

DAS 101.4

3,84

22

84,48

 -

 -

DAS 101.3

2,10

40

84,00

 -

 -

DAS 101.2

1,27

93

118,11

 -

 -

DAS 101.1

1,00

56

56,00

 -

 -

DAS 102.4

3,84

1

3,84

 -

 -

CCE 1.17

6,27

 -

 -

1

6,27

CCE 1.15

5,04

 -

 -

4

20,16

CCE 1.13

3,84

 -

 -

14

53,76

CCE 1.10

2,12

 -

 -

16

33,92

CCE 1.07

1,39

 -

 -

36

50,04

CCE 1.05

1,00

 -

 -

31

31,00

CCE 2.13

3,84

 -

 -

1

3,84

SUBTOTAL 2

217

372,86

103

198,99

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

 -

 -

FCPE 101.2

0,76

20

15,20

 -

 -

FCPE 101.1

0,60

66

39,60

 -

 -

FCE 1.15

3,03

 -

 -

1

3,03

FCE 1.13

2,30

 -

 -

8

18,40

FCE 1.10

1,27

 -

 -

54

68,58

FCE 1.07

0,83

 -

 -

96

79,68

FCE 1.05

0,60

 -

 -

116

69,60

FCE 1.02

0,21

 -

 -

116

24,36

FCE 1.01

0,12

 -

 -

4

0,48

FCE 4.05

0,60

 -

 -

3

1,80

SUBTOTAL 3

91

61,10

398

265,93

FG-1

0,20

153

30,60

 -

 -

FG-3

0,12

3

0,36

 -

 -

SUBTOTAL 4

156

30,96

 -

 -

TOTAL

464

464,92

501

464,92

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS UNITÁRIO

DO INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

22

84,48

DAS 101.3

2,10

40

84,00

DAS 101.2

1,27

93

118,11

DAS 101.1

1,00

56

56,00

DAS 102.4

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

217

372,86

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

FCPE 101.2

0,76

20

15,20

FCPE 101.1

0,60

66

39,60

SUBTOTAL 2

91

61,10

FG-1

0,20

153

30,60

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 3

156

30,96

TOTAL

464

464,92

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSTITUTO CHICO MENDES:

CÓDIGO

CCE UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INSTITUTO CHICO MENDES

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

14

53,76

CCE 1.10

2,12

16

33,92

CCE 1.07

1,39

36

50,04

CCE 1.05

1,00

31

31,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

103

198,99

FCE 1.15

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

8

18,40

FCE 1.10

1,27

54

68,58

FCE 1.07

0,83

96

79,68

FCE 1.05

0,60

116

69,60

FCE 1.02

0,21

116

24,36

FCE 1.01

0,12

4

0,48

FCE 4.05

0,60

3

1,80

SUBTOTAL 2

398

265,93

TOTAL

501

464,92

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 17

6,27

 -

 -

1

6,27

1

6,27

CCE 15

5,04

 -

 -

4

20,16

4

20,16

CCE 13

3,84

 -

 -

15

57,60

15

57,60

CCE 10

2,12

 -

 -

16

33,92

16

33,92

CCE 7

1,39

 -

 -

36

50,04

36

50,04

CCE 5

1,00

 -

 -

31

31,00

31

31,00

DAS 6

6,27

1

6,27

 -

 -

-1

-6,27

DAS 5

5,04

4

20,16

 -

 -

-4

-20,16

DAS 4

3,84

23

88,32

 -

 -

-23

-88,32

DAS 3

2,10

40

84,00

 -

 -

-40

-84,00

DAS 2

1,27

93

118,11

 -

 -

-93

-118,11

DAS 1

1,00

56

56,00

 -

 -

-56

-56,00

FCE 15

3,03

 -

 -

1

3,03

1

3,03

FCE 13

2,30

 -

 -

8

18,40

8

18,40

FCE 10

1,27

 -

 -

54

68,58

54

68,58

FCE 7

0,83

 -

 -

96

79,68

96

79,68

FCE 5

0,60

 -

 -

119

71,40

119

71,40

FCE 2

0,21

 -

 -

116

24,36

116

24,36

FCE 1

0,12

 -

 -

4

0,48

4

0,48

FCPE 3

1,26

5

6,30

 -

 -

-5

-6,30

FCPE 2

0,76

20

15,20

 -

 -

-20

-15,20

FCPE 1

0,60

66

39,60

 -

 -

-66

-39,60

FG-1

0,20

153

30,60

 -

 -

-153

-30,60

FG-3

0,12

3

0,36

 -

 -

-3

-0,36

TOTAL

464

464,92

501

464,92

37

0,00

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/03/2025