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Art. 7º do Decreto nº 11.198/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.198, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, constituída pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, com sede e foro no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, tem como competências:

I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na legislação específica;

II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais em sua área de atuação;

III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;

IV - contribuir para a implementação e para a operação de ações, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

V - implantar os planos e os projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido, e apoiar a sua execução;

VI - colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, com vistas à adoção de procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água;

VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, de manutenção e de segurança de obras hidráulicas, incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes;

VIII - promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações;

IX - desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, com vistas à sua emancipação;

X - promover, na forma prevista na legislação, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

XII - colaborar na concepção, na instalação, na manutenção e na operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, com vistas a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins;

XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

XV - firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas;

XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; e

XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.

§ 1º  O DNOCS deverá atuar em articulação com Estados, Municípios e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e com a iniciativa privada, no desempenho de suas competências, com vistas à implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável em sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º  As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida na Lei nº 9.433, de 1997, e na legislação específica.

§ 3º  A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, pela zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado “Polígono das Secas” e pelas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O DNOCS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

a) Gabinete; e

b) Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Diretoria Administrativa;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Infraestrutura Hídrica; e

b) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;

V - unidades regionais: Coordenadorias Estaduais; e

VI - órgão consultivo: Conselho Consultivo. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 3º  O DNOCS será dirigido por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º  A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída pelo Diretor-Geral, com formação em engenharia civil, que a presidirá, e três Diretores.

§ 2º  O Diretor-Geral e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 4º  O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 5º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do órgão de direção superior 

Art. 6º  À Diretoria Colegiada compete:

I - aprovar:

a) os contratos decorrentes de concorrência pública;

b) os convênios e os acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços;

c) a aquisição e a alienação de bens imóveis;

d) o seu regimento interno;

e) os valores de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e de obras que excedam o limite estabelecido no regimento interno do DNOCS; e

f) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos; e

II - apreciar e opinar sobre:

a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e as suas revisões;

b) o balanço anual do DNOCS;

c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e

d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matérias de sua competência. 

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 7º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNOCS;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNOCS, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade do DNOCS;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar normas e estabelecer diretrizes inerente à área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades do DNOCS;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.


Conteudo atualizado em 23/05/2023