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Artigo 7
Brasília, 15 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, autarquia federal criada pela Lei nº 10.316, de 6 de dezembro de 2001, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem como finalidade:
I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e
II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade.
Art. 2º Compete ao JBRJ, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos;
IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;
V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção de plantas vivas;
VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, do meio ambiente e de áreas afins;
VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos;
VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União;
IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e
X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º O JBRJ atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do JBRJ:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Institucionais;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Administração e Finanças; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa Científica;
b) Diretoria de Operações; e
c) Escola Nacional de Botânica Tropical.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O JBRJ é dirigido por seu Presidente e quatro Diretores.
§ 1º O Presidente do JBRJ e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados na forma estabelecida na legislação.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ, com qualificação e formação profissional compatíveis com o cargo a ser exercido.
Art. 6º O Presidente do JBRJ será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do JBRJ serão realizadas na forma estabelecida na legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será nomeado e exonerado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Conteudo atualizado em 24/10/2024








