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Art. 13 do Decreto nº 11.203/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.203, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 13



Art. 13.  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCP;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCP, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCP;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCP e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FCP;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da FCP.

Art. 14.  À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

f) Serviços Gerais - Sisg.

Art. 15.  À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

c) Integridade Pública Federal - Sipef; e

II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico no âmbito da FCP.  

Seção III

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 16.  Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro compete:

I - planejar, coordenar, executar e articular as atividades de proteção e preservação da identidade cultural das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro de responsabilidade da FCP, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;

III - subsidiar o Presidente da FCP nos atos de expedição das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

IV - proceder ao registro das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - apoiar, executar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à proteção e à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

VI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;

VII - subsidiar e assistir as atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes dos quilombos, por intermédio da Procuradoria Federal junto à FCP, nos termos do disposto no Decreto nº 4.887, de 2003;

VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 2003.

Art. 17.  Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira compete:

I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;

II - articular e executar políticas de valorização cultural das comunidades afro-brasileiras e de promoção da diversidade de suas expressões e manifestações;

III - fomentar ações de valorização e promoção do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana e das comunidades remanescentes dos quilombos;

IV - promover a cultura afro-brasileira e de matriz africana, por meio de ações de intercâmbio no País e no exterior, por meio do Ministério das Relações Exteriores; e

V - fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura negra. 

Seção IV

Das unidades descentralizadas 

Art. 18.  Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, em suas áreas de abrangência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente. 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente 

Art. 19.  Ao Presidente da FCP incumbe:

I - representar a FCP;

II - implementar as decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - submeter à Diretoria a prestação de contas e o balanço anual da FCP acompanhados do relatório anual de atividades;

V - editar atos normativos, praticar os atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FCP, em observância às suas finalidades;

VI - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congeneres com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos;

VII - expedir as certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e

VIII - decidir ad referendum as questões de urgência da Diretoria e do Conselho Curador. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 20.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 21.  A FCP poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INTERNA

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

5

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

4

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assistente de Projeto

FCE 3.04

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AFRO-BRASILEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FOMENTO E PROMOÇÃO DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E REFERÊNCIA DA CULTURA NEGRA

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

 

 

REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

6

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.4

3,84

6

23,04

-

-

DAS 101.3

2,10

7

14,70

-

-

DAS 101.2

1,27

14

17,78

-

-

DAS 101.1

1,00

2

2,00

-

-

DAS 102.3

2,10

2

4,20

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

2

10,08

CCE 1.13

3,84

-

-

3

11,52

CCE 2.10

2,12

-

-

1

2,12

CCE 3.10

2,12

-

-

5

10,60

CCE 3.07

1,39

-

-

8

11,12

CCE 3.05

1,00

-

-

1

1,00

SUBTOTAL 1

32

67,99

21

52,71

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

-

-

FCPE 101.3

1,26

7

8,82

-

-

FCPE 101.2

0,76

5

3,80

-

-

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

3

6,90

FCE 1.07

0,83

-

-

6

4,98

FCE 2.01

0,12

-

-

2

0,24

FCE 3.10

1,27

-

-

15

19,05

FCE 3.05

0,60

-

-

2

1,20

FCE 3.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 4.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 4.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 4.01

0,12

-

-

1

0,12

SUBTOTAL 2

15

17,82

32

34,64

FG-1

0,20

4

0,80

-

-

FG-2

0,15

3

0,45

-

-

FG-3

0,12

3

0,36

-

-

SUBTOTAL 3

10

1,61

-

-

TOTAL

57

87,42

53

87,35

ANEXO III 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FCP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.4

3,84

6

23,04

DAS 101.3

2,10

7

14,70

DAS 101.2

1,27

14

17,78

DAS 101.1

1,00

2

2,00

DAS 102.3

2,10

2

4,20

SUBTOTAL 1

32

67,99

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

7

8,82

FCPE 101.2

0,76

5

3,80

FCPE 101.1

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

15

17,82

FG-1

0,20

4

0,80

FG-2

0,15

3

0,45

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 3

10

1,61

TOTAL

57

87,42

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA FCP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FCP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 3.10

2,12

5

10,60

CCE 3.07

1,39

8

11,12

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

21

52,71

FCE 1.13

2,30

3

6,90

FCE 1.07

0,83

6

4,98

FCE 2.01

0,12

2

0,24

FCE 3.10

1,27

15

19,05

FCE 3.05

0,60

2

1,20

FCE 3.04

0,44

1

0,44

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.04

0,44

1

0,44

FCE 4.01

0,12

1

0,12

SUBTOTAL 2

32

34,64

TOTAL

53

87,35

ANEXO IV 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

CCE UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA (c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

0

0,00

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

0

0,00

2

10,08

2

10,08

CCE-13

3,84

0

0,00

3

11,52

3

11,52

CCE-10

2,12

0

0,00

6

12,72

6

12,72

CCE-7

1,39

0

0,00

8

11,12

8

11,12

CCE-5

1,00

0

0,00

1

1,00

1

1,00

DAS-6

6,27

1

6,27

0

0,00

-1

-6,27

DAS-4

3,84

6

23,04

0

0,00

-6

-23,04

DAS-3

2,10

9

18,90

0

0,00

-9

-18,90

DAS-2

1,27

14

17,78

0

0,00

-14

-17,78

DAS-1

1,00

2

2,00

0

0,00

-2

-2,00

FCE-13

2,30

0

0,00

3

6,90

3

6,90

FCE-10

1,27

0

0,00

16

20,32

16

20,32

FCE-7

0,83

0

0,00

6

4,98

6

4,98

FCE-5

0,60

0

0,00

2

1,20

2

1,20

FCE-4

0,44

0

0,00

2

0,88

2

0,88

FCE-1

0,12

0

0,00

3

0,36

3

0,36

FCPE-4

2,30

2

4,60

0

0,00

-2

-4,60

FCPE-3

1,26

7

8,82

0

0,00

-7

-8,82

FCPE-2

0,76

5

3,80

0

0,00

-5

-3,80

FCPE-1

0,60

1

0,60

0

0,00

-1

-0,60

FG-1

0,20

4

0,80

0

0,00

-4

-0,80

FG-2

0,15

3

0,45

0

0,00

-3

-0,45

FG-3

0,12

3

0,36

0

0,00

-3

-0,36

TOTAL

 

57

87,42

53

87,35

-4

-0,07

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/05/2023