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Art. 7º do Decreto nº 11.203/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.203, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022 

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE 

Art. 1º  A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;

II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por meio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros; e

III - assistir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Parágrafo único.  A FCP também exercerá as competências previstas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Curador; e

b) Diretoria;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e

d) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;

b) Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira; e

c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra; e

V - unidades descentralizadas: Representações Regionais. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 3º  A FCP é dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e por dois Diretores indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma prevista na legislação.

Art. 4º  O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da FCP observará os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto no 10.829, de 5 de outubro de 2021, o mérito profissional e as competências requeridas.

§ 1º  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5o do art. 15 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000. 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 

Seção I

Do Conselho Curador 

Art. 5º  O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:

I - membros natos:

a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e

II - membros designados:

a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.

§ 1º  Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.

§ 2º  Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Conselho Curador será exercida pelo Gabinete do Presidente da FCP.

Art. 7º  O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.

§ 3º  Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Conteudo atualizado em 15/05/2023