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Artigo 7
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política do negro no contexto social do País;
II - promover e apoiar o intercâmbio com outros países e com entidades internacionais, por meio do Ministério das Relações Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros; e
III - assistir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Parágrafo único. A FCP também exercerá as competências previstas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A FCP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador; e
b) Diretoria;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
d) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro;
b) Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira; e
c) Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra; e
V - unidades descentralizadas: Representações Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A FCP é dirigida por uma Diretoria composta pelo Presidente e por dois Diretores indicados pelo Ministro de Estado do Turismo e nomeados na forma prevista na legislação.
Art. 4º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da FCP observará os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto no 10.829, de 5 de outubro de 2021, o mérito profissional e as competências requeridas.
§ 1º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma prevista no § 5o do art. 15 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 5º O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:
I - membros natos:
a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e
b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e
II - membros designados:
a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.
§ 1º Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.
§ 2º Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Curador será exercida pelo Gabinete do Presidente da FCP.
Art. 7º O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Curador é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho Curador que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Conteudo atualizado em 15/05/2023







