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Artigo 7
I - o direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição;
II - o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III - as regras de sigilo fiscal; e
IV - as demais hipóteses legais de sigilo e de restrição de acesso a dados e a informações.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão observadas:
I - as orientações e as diretrizes para o compartilhamento de dados estabelecidas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, ou em norma superveniente; e
II - as regras e os procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas estabelecidos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, ou em norma superveniente.
§ 2º O Sinter poderá, em caráter temporário, prover infraestrutura de hospedagem de dados geoespaciais de entes públicos que não dispuserem dos recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizá-los, atendidos, em qualquer hipótese, os requisitos de segurança, de privacidade e de prevenção de vazamentos de dados pessoais do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação.







