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Art. 17 do Decreto nº 11.209/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 17



Art. 17.  À Secretaria Especial de Articulação Social compete:

I - articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade e os seus representantes;

II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados de parcerias do Governo federal com essas organizações e incentivar boas práticas;

III - coordenar, formular e implementar mecanismos, no âmbito da Secretaria de Governo, relacionados à participação social com a finalidade de ampliação da confiança na administração pública federal e de fortalecimento da governabilidade do País;

IV - identificar, apoiar e monitorar iniciativas de participação social junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal;

V - promover a governança estratégica entre os órgãos do Governo federal aos quais compete o desenvolvimento de iniciativas de participação social;

VI - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal, dos assuntos relacionados à participação social;

VII - identificar e apoiar iniciativas de participação social junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe na implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em temas de desenvolvimento sustentável e de participação social;

IX - identificar e disseminar boas práticas em temas de desenvolvimento sustentável e de participação social;

X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais; e

XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência.


Conteudo atualizado em 06/05/2023