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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 17
I - articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade e os seus representantes;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados de parcerias do Governo federal com essas organizações e incentivar boas práticas;
III - coordenar, formular e implementar mecanismos, no âmbito da Secretaria de Governo, relacionados à participação social com a finalidade de ampliação da confiança na administração pública federal e de fortalecimento da governabilidade do País;
IV - identificar, apoiar e monitorar iniciativas de participação social junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal;
V - promover a governança estratégica entre os órgãos do Governo federal aos quais compete o desenvolvimento de iniciativas de participação social;
VI - coordenar a definição de diretrizes e acompanhar o desenvolvimento, no âmbito da administração pública federal, dos assuntos relacionados à participação social;
VII - identificar e apoiar iniciativas de participação social junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe na implementação de compromissos e de acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário em temas de desenvolvimento sustentável e de participação social;
IX - identificar e disseminar boas práticas em temas de desenvolvimento sustentável e de participação social;
X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda presidencial, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo, e auxiliar nas viagens presidenciais; e
XI - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência.








