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Artigo 8
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Célio Faria Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política do Governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
d) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e
e) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
III - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:
a) Gabinete do Ministro;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva;
2. Assessoria Técnica;
3. Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional; e
4. Diretoria de Soluções Digitais; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
1. Diretoria de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Diretoria de Gestão Intergovernamental;
b) Secretaria Especial de Relações Institucionais:
1. Diretoria de Acompanhamento do Orçamento Impositivo; e
2. Diretoria de Relações Institucionais;
c) Secretaria Especial de Articulação Social:
1. Diretoria de Participação Social; e
2. Diretoria de Relações Político-Sociais; e
d) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:
1. Diretoria de Gestão da Informação Legislativa;
2. Diretoria de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional;
3. Diretoria de Acompanhamento junto ao Senado Federal; e
4. Diretoria de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado Chefe em sua atuação funcional e institucional;
II - coordenar as providências administrativas relativas às demandas formuladas ao Ministro de Estado Chefe;
III - coordenar a agenda do Ministro de Estado Chefe;
IV - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e com autoridades nacionais e estrangeiras; e
V - exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria de Governo.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Governo;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe e demais autoridades ocupantes de cargos CCE - 18 nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Governo
IV - assessorar a Secretaria de Governo, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, com informações e com avaliações sobre relações internacionais;
V - assessorar a Secretaria de Governo na interlocução com organismos internacionais;
VI - acompanhar a atuação da Secretaria de Governo no processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
VII - analisar propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;
VIII - elaborar subsídios técnicos a serem encaminhados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IX - elaborar respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo;
X - assessorar o Ministro de Estado Chefe no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados quanto a temas político-institucionais;
XI - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado Chefe; e
XII - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as autoridades ocupantes de cargos CCE - 18, na atuação em órgãos colegiados.
Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades e os órgãos da Secretaria de Governo:
a) nos assuntos relacionados à comunicação social e à imprensa;
b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e
d) na preparação de pronunciamentos e de discursos;
II - apoiar os órgãos da Secretaria de Governo no relacionamento com a imprensa nacional e com a internacional;
III - coordenar e executar a comunicação social da Secretaria de Governo, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
IV - coordenar e executar atividades relacionadas à publicidade institucional da Secretaria de Governo, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
V - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Secretaria de Governo;
VI - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Governo federal, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Governo, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
VIII - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
IX - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria de Governo;
X - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria de Governo, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;
XI - promover ações de comunicação interna;
XII - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria de Governo; e
XIII - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria de Governo e as suas redes sociais.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo;
III - coordenar, supervisionar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo;
IV - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria de Governo;
V - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria de Governo, observadas as normas e os procedimentos específicos;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Governo, a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de integridade da Presidência da República;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo;
VIII - planejar e coordenar projetos de organização e de inovação institucional, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Governo;
IX - coordenar o processo de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno da Secretaria de Governo;
X - implementar a gestão de riscos e zelar pela conformidade dos atos da Secretaria de Governo;
XI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Governo:
a) a gestão da informação e o desenvolvimento tecnológico;
b) os processos de resposta e de atendimento:
1. aos pedidos de acesso à informação;
2. às manifestações de ouvidoria; e
3. às demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
c) a execução das atividades relacionadas à segurança da informação;
XII - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;
XIII - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva;
XIV - promover a interlocução com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com o Poder Judiciário e com os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria de Governo, em articulação com as demais unidades;
XV - gerir a indicação de representantes da Secretaria de Governo em órgãos colegiados não remunerados e manter atualizado o sistema informatizado; e
XVI - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e de solenidades dos quais o Presidente da República participe.
Art. 7º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no exercício de suas funções;
II - coordenar a agenda e os despachos do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
III - coordenar as atividades de secretariado da Secretaria-Executiva;
IV - conduzir os processos e os expedientes submetidos à Secretaria-Executiva;
V - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Secretaria de Governo e com outros órgãos e entidades, públicos e privados;
VI - planejar, organizar e monitorar a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial, de logística, de engenharia, orçamentária e financeira da Secretaria de Governo, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria de Governo, providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva e gerir o processo de concessão de diárias e de passagens;
VIII - coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e em conjunto com as demais unidades administrativas patrimoniais da Secretaria de Governo, a gestão dos bens patrimoniais e de consumo, o planejamento anual de compras, a alteração de leiaute e a manutenção das instalações;
IX - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo, a alteração de leiaute e a manutenção do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva; e
X - coordenar a participação da Secretaria de Governo na organização de eventos e de solenidades dos quais o Presidente da República participe.
Art. 8º À Assessoria Técnica compete:
I - subsidiar o Secretário-Executivo, no âmbito das competências da Secretaria de Governo, nos processos de nomeação para cargos em comissão e de designação para funções de confiança; e
II - acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria de Governo.








