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Art. 2º do Decreto nº 11.214/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.214, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 - Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (84PA-ACE2), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai.




Artigo 2



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2022

ANEXO 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 

Octogésimo Quarto Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Oriental do Uruguai e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração -Aladi. 

CONSIDERANDO: 

O Acordo de Complementação Econômica nº 2, que tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica. 

CONVÊM EM: 

Artigo 1º  No comércio dos produtos classificados na subposição 0903.00, o Uruguai garantirá que, caso se constate que foram excedidos os limites máximos de contaminantes inorgânicos em alimentos conforme estabelecido no âmbito do Mercosul ou, em sua ausência, por legislação doméstica, serão realizados controles em infusão, sendo os valores máximos estabelecidos em 25 microgramas/litro (50 gramas de erva-mate) para o chumbo e seis microgramas/litro (50 gramas de erva-mate) para o cádmio. 

Artigo 2º  O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação. 

Artigo 3º  A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, em originais versados nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.  

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Sim
ões  

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Ana Inés Rocanova Rodríguez

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 10/05/2023