MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 11.220/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.220, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.




Artigo 3



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

ANEXO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º  A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade condecorar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que tenham se distinguido por suas relevantes contribuições prestadas à cultura brasileira.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art. 2º  A Ordem será administrada pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural e pela Comissão Técnica da Ordem do Mérito Cultural.

Seção I

Do Conselho

Art. 3º  O Conselho será composto pelos seguintes representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo:

I - o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá, na qualidade de Chanceler da Ordem;

II - o Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural;

III - o Secretário Nacional do Audiovisual;

IV - o Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura;

V - o Secretário Nacional de Desenvolvimento Cultural; e

VI - o Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

Parágrafo único.  Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Conselho serão substituídos por seus substitutos legais.


Conteudo atualizado em 12/05/2025