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Artigo 7
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.
I - elaborar e publicar regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
II - elaborar e publicar regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e os instrumentos de medição;
III - exercer poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, o qual poderá ser delegado a órgãos ou a entidades de direito público;
IV - exercer poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos nas áreas de produtos, de insumos e de serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto à:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação;
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
VII - registrar objetos sujeitos à regulamentação compulsória, quando pertinente;
VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;
IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;
X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais;
XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados;
XII - estabelecer cooperação com entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países;
XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;
XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade com os princípios das boas práticas de laboratório;
XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parcerias com entidades públicas ou privadas;
XVI - estabelecer parcerias com instituições de ensino para a formação e para a especialização profissional nas suas áreas de atuação, inclusive em programas de residência técnica;
XVII - anuir ao processo de importação de produtos sob a sua regulamentação e sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, regulamentação, normalização, vigilância de mercado e barreiras técnicas ao comércio, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e
d) Coordenação-Geral de Acreditação;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Auditoria Interna;
c) Procuradoria Federal Especializada;
d) Corregedoria;
e) Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional; e
f) Diretoria de Administração e Finanças;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;
b) Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia; e
c) Diretoria de Metrologia Legal; e
IV - órgãos descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 5º O cargo de Presidente do INMETRO, os cargos em comissão e as funções de confiança serão providos na forma estabelecida na legislação.
Art. 6º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 7º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais







