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Art. 7º do Decreto nº 11.221/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.221, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º  O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

Art. 2º  Ao INMETRO compete:

I - elaborar e publicar regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

II - elaborar e publicar regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e os instrumentos de medição;

III - exercer poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, o qual poderá ser delegado a órgãos ou a entidades de direito público;

IV - exercer poder de polícia administrativa e expedir regulamentos técnicos nas áreas de produtos, de insumos e de serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto à:

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação;

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;

VII - registrar objetos sujeitos à regulamentação compulsória, quando pertinente;

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e áreas afins;

X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais;

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados;

XII - estabelecer cooperação com entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam  amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países;

XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas   de metrologia legal, de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade com os princípios das boas práticas de laboratório;

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parcerias com entidades públicas ou privadas;

XVI - estabelecer parcerias com instituições de ensino para a formação e para a especialização profissional nas suas áreas de atuação, inclusive em programas de residência técnica;

XVII - anuir ao processo de importação de produtos sob a sua regulamentação e sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade, acreditação, metrologia, regulamentação, normalização, vigilância de mercado e barreiras técnicas ao comércio, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  O INMETRO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade;

c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional; e

d) Coordenação-Geral de Acreditação;

II - órgãos seccionais:

a) Ouvidoria;

b) Auditoria Interna;

c) Procuradoria Federal Especializada;

d) Corregedoria;

e) Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional; e

f) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;

b) Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia; e

c) Diretoria de Metrologia Legal; e

IV - órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º  O INMETRO é administrado por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 5º  O cargo de Presidente do INMETRO, os cargos em comissão e as funções  de confiança serão providos na forma estabelecida na legislação.

Art. 6º  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.

Art. 7º  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos seccionais


Conteudo atualizado em 06/05/2023