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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 20
I - emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;
II - emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;
IV - adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;
V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 12.529, de 2011;
VI - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e por meio de despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei nº 12.529, de 2011;
VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou o prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII - propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal; e
IX - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.
Seção III
Do Superintendente-Geral







