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Artigo 8
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, entidade judicante com jurisdição no território nacional, constitui-se em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Cade tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Cade tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:
a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
c) Assessoria Internacional; e
d) Assessoria de Comunicação Social;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Diretoria de Administração e Planejamento; e
d) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
III - órgãos específicos e singulares:
a) Superintendência-Geral; e
b) Departamento de Estudos Econômicos; e
IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, é composto pelo Presidente e por seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 4º A Superintendência-Geral é dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma estabelecida na legislação.
Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade é dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
Art. 6º O Departamento de Estudos Econômicos é dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.
Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Cade serão realizadas na forma estabelecida na legislação.
§ 1º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.








