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Art. 8º do Decreto nº 11.222/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.222, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 25 de outubro de 2022.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, entidade judicante com jurisdição no território nacional, constitui-se em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal.

Parágrafo único.  O Cade tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Cade tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Internacional; e

d) Assessoria de Comunicação Social;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Diretoria de Administração e Planejamento; e

d) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade; 

III - órgãos específicos e singulares:

a)  Superintendência-Geral; e

b)  Departamento de Estudos Econômicos; e

IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º  O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, é composto pelo Presidente e por seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Art. 4º  A Superintendência-Geral é dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Parágrafo único.  O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma estabelecida na legislação.

Art. 5º  A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade é dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Art. 6º  O Departamento de Estudos Econômicos é dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º  As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Cade serão realizadas na forma estabelecida na legislação.

§ 1º  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 2º  O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º  As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.

Parágrafo único.  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.


Conteudo atualizado em 12/05/2023