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Art. 8º do Decreto nº 11.223/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.223, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 8



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º  A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com fundamento no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º  À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e

II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Departamento de Administração;

III - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e

b) Departamento de Saúde Ambiental; e

IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º  A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores.

Parágrafo único.  O Presidente da Funasa e seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados na forma estabelecida na legislação.

Art. 5º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 6º  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º  O Corregedor será designado na forma estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde

Art. 8º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Funasa em sua representação política e social;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e

III - coordenar as atividades relativas à comunicação social, à imprensa, às mídias de rede, ao museu, à biblioteca, ao cerimonial e aos eventos.


Conteudo atualizado em 18/05/2023