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Artigo 8
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com fundamento no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Ambiental; e
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores.
Parágrafo único. O Presidente da Funasa e seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados na forma estabelecida na legislação.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Corregedor será designado na forma estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde
I - assistir o Presidente da Funasa em sua representação política e social;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e
III - coordenar as atividades relativas à comunicação social, à imprensa, às mídias de rede, ao museu, à biblioteca, ao cerimonial e aos eventos.








