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Artigo 25
I - fabricação de produtos biotecnológicos, de insumos estratégicos para prevenção, controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse à saúde pública;
II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saúde pública, em sua área de competência; e
III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, de processos, de plataformas tecnológicas, de tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de vacinas, de reativos para diagnóstico, de biofármacos e de outros produtos biotecnológicos para a saúde pública, em sua área de competência.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Conteudo atualizado em 18/05/2023







