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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 14
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudam;
II - assessorar a Diretoria Colegiada no cumprimento dos objetivos institucionais da Sudam, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais sob a responsabilidade da Sudam;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudam e sobre a tomada de contas especial;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Sudam;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna; e
VIII - avaliar a atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria-Geral observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.








