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Art. 21 do Decreto nº 11.231/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 21



Art. 21.  Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; e

d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;

IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;

VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;

IX - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;

X - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e a contabilidade dos atos e dos fatos relativos à operacionalização do referido Fundo de Defesa da Economia Cafeeira; e

XI - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pelo Departamento.


Conteudo atualizado em 18/05/2023