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Artigo 36
I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - elaborar estudos e fornecer subsídios técnicos para normatização da aquicultura e da pesca;
IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, de permissões e de autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
VI - controlar a emissão de licenças, de permissões e de autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 33;
VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca;
VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada para fins de exportação de produtos pesqueiros;
X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997;
XI - propor e implementar as políticas públicas de modernização da infraestrutura e da logística das cadeias produtivas aquícola e pesqueira; e
XII - promover estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental no âmbito das infraestruturas constituintes do setor aquícola e pesqueiro.
Conteudo atualizado em 18/05/2023








