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Artigo 55
I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei nº 11.284, de 2006;
II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 12.651, de 2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;
IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais;
V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;
VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;
VII - promover o uso sustentável das florestas;
VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado pela Lei nº 11.284, de 2006; e
IX - promover e apoiar a implantação de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis.
Conteudo atualizado em 18/05/2023








