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Art. 7º do Decreto nº 11.232/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.

Parágrafo único.  O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da estrutura organizacional

Art. 2º  O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:

a) Gabinete;

b) Câmara de Conciliação Agrária; e

c) Diretoria de Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão Operacional;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna; e

d) Corregedoria-Geral;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Governança Fundiária; e

b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Avançadas; e

c) Unidades Avançadas Especiais; e

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Comitês de Decisão Regional.

Seção II

Da direção e da nomeação

Art. 3º  O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor.

Art. 4º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 5º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 6º  O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção III

Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 7º  O Conselho Diretor é composto:

I - pelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e

II - por quatro Diretores:

a) Diretor de Gestão Estratégica;

b) Diretor de Gestão Operacional;

c) Diretor de Governança Fundiária; e

d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.

§ 1º  As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA.

§ 2º  O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.


Conteudo atualizado em 18/05/2023