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Artigo 7
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:
a) Gabinete;
b) Câmara de Conciliação Agrária; e
c) Diretoria de Gestão Estratégica;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Operacional;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna; e
d) Corregedoria-Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Governança Fundiária; e
b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas; e
c) Unidades Avançadas Especiais; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Comitês de Decisão Regional.
Seção II
Da direção e da nomeação
Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor.
Art. 4º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 5º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 6º O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Seção III
Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados
Art. 7º O Conselho Diretor é composto:
I - pelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e
II - por quatro Diretores:
a) Diretor de Gestão Estratégica;
b) Diretor de Gestão Operacional;
c) Diretor de Governança Fundiária; e
d) Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.
§ 1º As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA.
§ 2º O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.







