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Art. 7º do Decreto nº 11.233/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.233, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º  À FBN, entidade responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:

I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

II - adotar as medidas necessárias para a conservação e a proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;

III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

IV - atuar como entidade responsável pelo controle bibliográfico nacional;

V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;

VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da FBN;

VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; e

IX - participar de fóruns nacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas, e articular-se com instituições para a construção e a valorização da memória nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Cooperação e Difusão;

b) Centro de Processamento e Preservação;

c) Centro de Coleções e Serviços aos Leitores; 

d) Centro de Pesquisa e Editoração;

e) Biblioteca Euclides da Cunha; e

f) Escritório de Direitos Autorais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 4º  A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros:

I - o Presidente da FBN;

II - o Diretor-Executivo; e

III - cinco Coordenadores-Gerais.

§ 1º  A Diretoria Colegiada se reunirá:

I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e

II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º  A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade.  

§ 4º  O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN.

§ 5º   É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.

§ 6º  O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN.

Art. 5º  À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN;

II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada;

III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;

VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;

VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis; e

VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional

Art. 6º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e institucionais;

III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de comunicação adequado;

IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional;

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN;

VII - promover a divulgação das atividades da FBN nos meios de comunicação em âmbitos local e nacional; e

VIII - supervisionar as atividades de ouvidoria.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 7º  À Procuradoria Federal junto à FBN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FBN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.


Conteudo atualizado em 18/05/2023