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Art. 7º do Decreto nº 11.234/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.234, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de2022.

Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º  A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Seção I

Da estrutura organizacional

Art. 2º  A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CVM:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e

IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral:

a) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

b) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

c) Superintendência de Planejamento e Inovação;

d) Superintendência de Processos Sancionadores;

e) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

f) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

g) Superintendência de Relações Institucionais;

h) Superintendência de Relações Internacionais;

i) Superintendência de Relações com Empresas; 

j) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

k) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;

l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;

m) Superintendência de Supervisão de Securitização; e

n) Superintendência de Tecnologia da Informação.

Seção II

Da direção e da nomeação

Art. 3º  A CVM será administrada por um Presidente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

Art. 4º  O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

§ 1º  O mandato do Presidente da CVM será iniciado em 15 de julho e o dos Diretores em 1º de janeiro.

§ 2º  O início da contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir das datas previstas no § 1º, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.

§ 3º  Na hipótese de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato de membro do Colegiado, o novo Presidente da CVM ou Diretor será nomeado na forma prevista neste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.

§ 4º  Nas hipóteses de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da CVM, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo, na ordem decrescente de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 5º  O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Economia. 

§ 6º  Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência do Presidente da CVM e do seu substituto, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo.

Art. 5º  Os Diretores serão substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado durante o período de vacância que anteceder à sua nomeação, ou na hipótese de impedimento legal ou regulamentar.

§ 1º  A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Economia, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º  O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Economia três servidores para cada uma das vagas na lista.

§ 3º  O servidor de que trata o § 1º comporá a lista de substituição pelo período máximo de dois anos consecutivos e somente será reconduzido após decorrido o período mínimo de dois anos.

§ 4º  Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º  Na hipótese de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º  O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias consecutivos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem de precedência na lista, caso a vacância ou o impedimento do Diretor se estenda para além desse prazo.

§ 7º  Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente com maior tempo de exercício na função ou o mais idoso, nessa ordem.

§ 8º  O regimento interno estabelecerá os critérios para convocação e atuação dos substitutos.

Art. 6º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 7º  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado


Conteudo atualizado em 18/05/2023