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Artigo 7
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, autarquia federal criada pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem as seguintes finalidades:
I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas a contribuir para a organização, a gestão e o desenvolvimento de instituições museológicas e de seus acervos, em consonância com as diretrizes da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
II - estimular a participação de instituições museológicas e de centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
IV - estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.904, de 2009, e no Decreto nº 8.124, de 2013;
V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e de identidade social e como fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;
VI - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, com vistas ao reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e ao respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e
IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.
Art. 2º Compete ao Ibram:
I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas a aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover o seu desenvolvimento;
III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;
VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com o disposto no art. 41 da Lei no 11.904, de 2009;
IX - implantar e manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;
X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas à sua preservação e difusão;
XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XII - propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados e pronunciar-se acerca de requerimentos ou solicitações de movimentação desses bens no País ou no exterior;
XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;
XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes e estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas; e
XVI - promover e assegurar a divulgação, no exterior, do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Comitê de Gestão; e
c) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibram:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Relações Institucionais;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Processos Museais;
b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e
c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
V - órgãos descentralizados:
a) Unidades Museológicas; e
b) Escritórios de Representação Regional.
Parágrafo único. São consideradas Unidades Museológicas integrantes do Ibram todas aquelas relacionadas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 11.906, de 2009.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Ibram será dirigido pela Diretoria.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria
Art. 7º A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:
I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e
III - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus.
§ 1º A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou pela maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram terá o voto de qualidade.
§ 4º Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Procurador-Chefe;
II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.
§ 5º O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
§ 6º Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Seção II
Do Comitê de Gestão
Conteudo atualizado em 10/05/2023







