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Artigo 24
§ 1º A cessão de bens imóveis que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação, será realizada com dispensa de licitação.
§ 2º Os contratos de cessão ou de arrendamento dos bens públicos de que trata o caput preverão que:
I - os bens cedidos ou arrendados reverterão ao Poder Público na hipótese de extinção da autorização a que estejam vinculados, observado o disposto no parágrafo único do art. 23;
II - a autorizatária manterá, conservará e zelará pela integridade dos bens cedidos ou arrendados; e
III - a autorizatária devolverá ao Poder Público os bens cedidos ou arrendados, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia ao cedente ou arrendador e à ANTT, na forma estabelecida na regulação.
§ 3º Na hipótese de cessão ou arrendamento de bens móveis, a autorizatária ficará obrigada a:
I - reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga e de tração equivalente à dos bens que foram cedidos ou arrendados; ou
II - pagar a indenização correspondente, nos termos do contrato de cessão ou do contrato de arrendamento dos bens.
§ 4º As obrigações de que trata o inciso II do § 2º persistirão enquanto não for formalizada a devolução dos bens ao Poder Público.
§ 5º A devolução antecipada dos bens cedidos ou arrendados prevista no inciso III do § 2º não implicará qualquer indenização ou outra forma de compensação à autorizatária, exceto se houver previsão contratual que disponha em sentido contrário.
Seção II
Do requerimento de autorização ferroviária








