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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 09/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão.
§ 1º Na hipótese de o contrato específico implicar obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.
§ 2º A previsão de sucessão de que trata o § 1º deste artigo constará:
I - do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º; e
II - do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.








