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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 09/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada.
§ 1º O contrato de adesão de que trata o caput será formalizado mediante:
I - requerimento do interessado; ou
II - chamamento público.
§ 2º O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento público, observados o mínimo de vinte e cinco anos e o máximo de noventa e nove anos.
§ 3º A autorizatária manifestará o seu interesse em prorrogar a vigência do contrato de adesão à ANTT com antecedência mínima de um ano, contado da data do encerramento do prazo contratual.







