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Art. 2º do Decreto nº 11.257/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.257, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e quatro DAS 101.5;

c) cinquenta DAS 101.4;

d) vinte DAS 101.3;

e) sete DAS 101.2;

f) sete DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) nove DAS 102.4;

i) vinte e um DAS 102.3;

j) trinta DAS 102.2;

k) trinta e seis DAS 102.1;

l) duas FCPE 101.5;

m) vinte e sete FCPE 101.4;

n) cento e quarenta e cinco FCPE 101.3;

o) cento e dezessete FCPE 101.2;

p) noventa e três FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.4;

r) seis FCPE 102.3;

s) vinte e nove FCPE 102.2;

t) trinta e uma FCPE 102.1;

u) noventa e nove FG-1;

v) sessenta e uma FG-2; e

w) trinta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) cinco CCE 1.17;

b) vinte e oito CCE 1.15;

c) trinta e oito CCE 1.13;

d) vinte e três CCE 1.10;

e) cinco CCE 1.07;

f) sete CCE 1.05;

g) quatro CCE 2.15;

h) sete CCE 2.13;

i) vinte e dois CCE 2.10;

j) vinte e quatro CCE 2.07;

k) um CCE 2.06;

l) vinte e oito CCE 2.05;

m) seis FCE 1.15;

n) trinta e seis FCE 1.13;

o) cento e quarenta e três FCE 1.10;

p) cento e vinte e cinco FCE 1.07;

q) noventa FCE 1.05;

r) vinte e três FCE 1.02;

s) cinco FCE 1.01;

t) uma FCE 2.13;

u) sete FCE 2.10;

v) trinta e cinco FCE 2.07;

w) quarenta e uma FCE 2.05;

x) cinco FCE 2.04;

y) cento e trinta e quatro FCE 2.02;

z) vinte e três FCE 2.01; e

aa) quatorze FCE 4.04.


Conteudo atualizado em 15/05/2023