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Art. 9º do Decreto nº 11.267/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 9



Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2022.

Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2022 -Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência:

I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur e do Fundo Nacional da Cultura;

VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX - a política nacional de cultura;

X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI - a regulação dos direitos autorais;

XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Consultoria Jurídica;

h) Corregedoria; e

i) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;

3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas; e

4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística;

b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões:

1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e

2. Departamento de Atração de Investimentos;

c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:

1. Departamento de Qualificação do Turismo;

2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e

3. Departamento de Marketing e Eventos; e

d) Secretaria Especial de Cultura;

1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;

2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:

2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;

2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e

2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;

3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:

3.1. Departamento de Fomento Indireto; e

3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;

4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e

5. Secretaria Nacional de Direitos Autorais:

5.1. Departamento de Política Regulatória; e

5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo;

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;

c) Conselho Nacional de Política Cultural;

d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

e) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

f) Conselho Superior do Cinema; e

IV - entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes - Funarte. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo

Art. 3º  Ao Gabinete compete: 

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;

II - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos;

II - prestar assessoria às unidades organizacionais do Ministério na elaboração e na revisão de propostas de atos normativos, com relação à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

III - orientar, coordenar e monitorar os trabalhos de consolidação e de divulgação de atos normativos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica;

IV - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado, inclusive aquelas em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; e

V - coordenar a elaboração e avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nas áreas de competência do Ministério, em articulação com as unidades organizacionais, com as entidades vinculadas responsáveis pelas matérias e com outros órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e

V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e

V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério da Relações Exteriores:

a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e

b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar apoio na revisão de normas e de manuais em relação a controles internos da gestão;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; e

XI - supervisionar o programa de integridade do Ministério.

Art. 9º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 


Conteudo atualizado em 30/06/2023