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Artigo 9
Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2022 -Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência:
I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - a formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur e do Fundo Nacional da Cultura;
VIII - a regulação, a fiscalização e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX - a política nacional de cultura;
X - a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI - a regulação dos direitos autorais;
XII - a assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - o desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV - a formulação e a implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Consultoria Jurídica;
h) Corregedoria; e
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;
3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas; e
4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística;
b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões:
1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e
2. Departamento de Atração de Investimentos;
c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:
1. Departamento de Qualificação do Turismo;
2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e
3. Departamento de Marketing e Eventos; e
d) Secretaria Especial de Cultura;
1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais;
2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:
2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;
2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e
2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;
3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:
3.1. Departamento de Fomento Indireto; e
3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;
4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e
5. Secretaria Nacional de Direitos Autorais:
5.1. Departamento de Política Regulatória; e
5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo;
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
c) Conselho Nacional de Política Cultural;
d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
e) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
f) Conselho Superior do Cinema; e
IV - entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura:
a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;
b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Fundação Nacional de Artes - Funarte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;
II - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;
IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos;
II - prestar assessoria às unidades organizacionais do Ministério na elaboração e na revisão de propostas de atos normativos, com relação à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
III - orientar, coordenar e monitorar os trabalhos de consolidação e de divulgação de atos normativos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
IV - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado, inclusive aquelas em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; e
V - coordenar a elaboração e avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nas áreas de competência do Ministério, em articulação com as unidades organizacionais, com as entidades vinculadas responsáveis pelas matérias e com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.
Art. 7º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e
V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério da Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar apoio na revisão de normas e de manuais em relação a controles internos da gestão;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; e
XI - supervisionar o programa de integridade do Ministério.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União;
IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;
V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.








