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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 15/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado pelos órgãos a que se refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer à disposição dos órgãos a que se refere o caput será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








