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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 24
I - demonstrarem representatividade nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, por meio de seu estatuto social ou de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente;
II - assegurarem capacidade técnica e experiência relativas à estruturação da implementação e à operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de vidro, mediante a apresentação de Plano Operativo para implantação de pontos de recebimento e de consolidação e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento, ao beneficiamento e à destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro;
III - informarem os dados do técnico habilitado responsável pelo gerenciamento; e
IV - mantiverem cadastro ativo no Sinir.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente, como condição de retomada das atividades de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de vidro.








