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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 08/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. No sistema de logística reversa de embalagens de vidro, os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregarão de ações e de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, observadas as seguintes condições:
I - existência de acordo prévio entre as partes; e
II - ações do Poder Público ou dos concessionários remuneradas, na forma prevista no acordo prévio de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio de Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.








