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Artigo 5
§ 1º A Fase 1 compreenderá:
I - a instituição de grupo de acompanhamento de performance - constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, responsável pelo acompanhamento da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
II - a adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, no modelo coletivo, ou a apresentação ao grupo de acompanhamento de performance de seu modelo individual para execução das atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
III - a adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de fabricante para execução das atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
IV - a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de que trata este Decreto, conforme o disposto no Capítulo V;
V - a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores e gestores municipais, distritais e estaduais para apoiar a implementação e a operacionalização do sistema, conforme o disposto no Capítulo XV;
VI - a elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativo pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo; e
VII - a estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, de mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro pelas entidades gestoras e pelos responsáveis pelos modelos individuais, de forma integrada ao Sinir, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A Fase 2 compreenderá:
I - a instalação de pontos de recebimento e de consolidação, conforme o disposto no art. 57, mediante Plano Operativo elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo;
II - a formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, na forma prevista na legislação e conforme o disposto no Capítulo XIII;
III - a destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro, conforme as metas estabelecidas no Capítulo XVI;
IV - a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e
V - o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, conforme os critérios estabelecidos no Capítulo XVII.
§ 3º A Fase 1 terá início com a entrada em vigor deste Decreto e duração de cento e oitenta dias.
§ 4º A Fase 2 terá início imediatamente após o término do prazo estabelecido para a Fase 1, conforme o disposto no § 3º, e observará o cronograma estabelecido no Capítulo XVI.
§ 5º A Fase 2 terá a mesma vigência do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 11.043, de 13 de abril de 2022.
§ 6º Na hipótese de as ações previstas para a Fase 1 não atenderem ao prazo estabelecido, conforme o disposto nos § 1º e § 3º, a continuidade do procedimento e o início da Fase 2 não serão interrompidos.








