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Artigo 61
§ 1º A avaliação e o monitoramento de que trata o caput conterão, no mínimo:
I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;
II - a identificação, os endereços e as coordenadas geográficas (SIRGAS 2000 ou DATUM SIRGAS 2000) dos pontos de recebimento e de consolidação;
III - a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas pelo sistema de logística reversa e efetivamente encaminhadas para a reciclagem, observados o disposto nos art. 25 ao art. 27 e no Certificado de Destinação Final emitido pelo reciclador final no âmbito do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
IV - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluídos o número de inscrição no CNPJ, a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas e a situação de conformidade destas perante o órgão ambiental competente;
V - as informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto;
VI - os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento adequado da performance do sistema de logística reversa.
§ 2º O relatório anual de desempenho:
I - será disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente pelo grupo de acompanhamento de performance até 31 de março de cada ano;
II - será referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
III - terá como base as informações e os dados prestados pelas entidades gestoras de modo consolidado e representará o conjunto de dados de suas empresas associadas e representadas, no modelo coletivo, e pelas empresas que operem seus próprios sistemas, no modelo individual.








