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Art. 9º do Decreto nº 11.300/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.




Artigo 9



Art. 9º  O gerenciamento das embalagens de vidro descartadas após o consumo dos produtos nelas acondicionados obedecerá às seguintes etapas:

I - devolução das embalagens de vidro pelos consumidores em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação;

II - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro devolvidas em pontos de recebimento, pelos comerciantes e distribuidores, com devolução subsequente aos fabricantes ou importadores;

III - transporte das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, ou, alternativamente, até os pontos de beneficiamento, realizado por fabricantes e importadores de produto e de vidro;

IV - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro;

V - beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o fabricante de vidro;

VI - transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro até o local de reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e

VII - destinação final ambientalmente adequada:

a) pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro, cumpridas as metas de reciclagem estabelecidas no Capítulo XVI; e

b) pelos fabricantes de vidro, por meio da reciclagem das embalagens de vidro destinadas às suas unidades industriais, observado o tipo de vidro fabricado em suas instalações e o beneficiamento prévio do caco de vidro.

§ 1º  A operacionalização das etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput:

I - observará o tipo de vidro fabricado nas unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro na proporção necessária ao cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto; e

II - será de responsabilidade:

a) dos fabricantes e importadores de vidro, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vasilhames e de embalagens de vidro; e

b) dos fabricantes e importadores de produto, em Municípios localizados a qualquer distância das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro.

§ 2º  Os fabricantes e importadores de produto e de vidro poderão operacionalizar as etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput de forma conjunta ou individualizada, desde que cumpridas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º  As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que trata o caput não se aplicam às embalagens retornáveis encaminhadas para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, após a inspeção, a limpeza e a desinfecção pelo fabricante do produto.

§ 4º  As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, observados:

I - a viabilidade técnica e econômica; e

II - o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto nº 10.936, de 2022.

§ 5º  A empresa não aderente ao modelo coletivo operacionalizará o sistema de logística reversa de embalagens de vidro em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.


Conteudo atualizado em 08/05/2023