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Artigo 9
I - devolução das embalagens de vidro pelos consumidores em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação;
II - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro devolvidas em pontos de recebimento, pelos comerciantes e distribuidores, com devolução subsequente aos fabricantes ou importadores;
III - transporte das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, ou, alternativamente, até os pontos de beneficiamento, realizado por fabricantes e importadores de produto e de vidro;
IV - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro;
V - beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o fabricante de vidro;
VI - transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro até o local de reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e
VII - destinação final ambientalmente adequada:
a) pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro, cumpridas as metas de reciclagem estabelecidas no Capítulo XVI; e
b) pelos fabricantes de vidro, por meio da reciclagem das embalagens de vidro destinadas às suas unidades industriais, observado o tipo de vidro fabricado em suas instalações e o beneficiamento prévio do caco de vidro.
§ 1º A operacionalização das etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput:
I - observará o tipo de vidro fabricado nas unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro na proporção necessária ao cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto; e
II - será de responsabilidade:
a) dos fabricantes e importadores de vidro, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vasilhames e de embalagens de vidro; e
b) dos fabricantes e importadores de produto, em Municípios localizados a qualquer distância das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro.
§ 2º Os fabricantes e importadores de produto e de vidro poderão operacionalizar as etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput de forma conjunta ou individualizada, desde que cumpridas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que trata o caput não se aplicam às embalagens retornáveis encaminhadas para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, após a inspeção, a limpeza e a desinfecção pelo fabricante do produto.
§ 4º As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, observados:
I - a viabilidade técnica e econômica; e
II - o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto nº 10.936, de 2022.
§ 5º A empresa não aderente ao modelo coletivo operacionalizará o sistema de logística reversa de embalagens de vidro em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.








