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Artigo 1
“Art. 9º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:
I - a promoção e a progressão funcional; e
II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição.” (NR)
“Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição
Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:
I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;
II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e
III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.
Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput:
I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e
II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.”(NR)








