MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do Decreto nº 11.310/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.




Artigo 16



Art. 16.  O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI - um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII - dois do Ministério de Minas e Energia.

VII - dois do Ministério de Minas e Energia.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

§ 1º  Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º  Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.

§ 3º  Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.


Conteudo atualizado em 20/11/2023