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Artigo 16
I - um da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
V - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VI - um do Ministério do Meio Ambiente; e
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VII - dois do Ministério de Minas e Energia.
VII - dois do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.








