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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As atividades de fiscalização têm como objetivo garantir o atendimento à legislação, às normas e aos padrões de segurança, para mitigar a probabilidade de ocorrência de incidentes, acidentes ou desastres e a amenizar suas consequências.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput envolverá:
I - o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor quanto à manutenção das condições de segurança de barragens e, se for o caso, quanto à aplicação de medidas acautelatórias;
II - a avaliação de conformidade quanto ao cumprimento da legislação e das recomendações constantes dos relatórios de inspeção e revisões periódicas; e
III - a verificação do cometimento de irregularidades e, se for o caso, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades e medidas acautelatórias.








