- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 22
I - promover integração e articulação de seus membros para identificação, monitoramento, prevenção e mitigação de riscos que envolvam barragens;
II - propor protocolos para atuação coordenada ou conjunta de fiscalização de barragens ou em situações de emergência, mediante compartilhamento de apoio técnico, capacitação, equipamentos, materiais e estruturas disponíveis;
III - compartilhar informações e aprendizados sobre acidentes e incidentes que envolvam barragens;
IV - disponibilizar estudos, dados, informações e produtos sobre barragens;
V - apoiar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos no estabelecimento de diretrizes para implementação e avaliação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e sua integração com as políticas setoriais envolvidas;
VI - definir e implementar mecanismos para acionamento de especialistas externos para avaliação de segurança de barragens, para apoio à fiscalização e atuação em situações de emergência ou alto risco; e
VII - desenvolver definições, orientações, metodologias, procedimentos técnicos e guias de boas práticas para segurança de barragens, alinhados com os atos emitidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Comitê Interministerial de Segurança da Barragens, quando for o caso.
§ 1º Os órgãos fiscalizadores compartilharão entre si os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010, e demais documentos técnicos referentes às causas e às avaliações sobre acidentes e incidentes com barragem.
§ 2º Os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010, serão armazenados no SNISB, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, garantido o acesso público à versão não-confidencial do laudo que será disponibilizada a expensas do empreendedor.







