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Art. 28 do Decreto nº 11.310/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.




Artigo 28



Art. 28.  O Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ………………………............................................................................

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XXI - estabelecer diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010;

XXII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.334, de 2010, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional e ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, com recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário; e

XXIII - aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.” (NR)

“Art. 9º  ………………………............................................................................

I - Câmara Técnica de Assuntos Legais, à qual compete, ressalvadas as atribuições dos órgãos de assessoramento jurídico dos representantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:

a) analisar e emitir parecer sobre os aspectos institucionais, legais e constitucionais das matérias encaminhadas pelas demais Câmaras Técnicas e pelo Plenário;

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c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação sobre recursos hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos;

....................................................................................................................

e) propor e analisar propostas de alteração do regimento interno e encaminhá-las ao Plenário para deliberação;

f) propor diretrizes e normativos complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para o aperfeiçoamento do arranjo institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

g) analisar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União, e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

h) analisar propostas de criação ou delegação de competências de agências de água;

i) analisar e emitir parecer sobre as questões encaminhadas ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelos conselhos estaduais de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica; e

j) analisar e emitir parecer sobre os recursos apresentados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.” (NR)


Conteudo atualizado em 20/11/2023