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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 20/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:
I - barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010; e
II - barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.
Parágrafo único. Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança.








