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Artigo 2
I - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o coordenará;
II - um ocupante de cargo em comissão de natureza especial vinculado ao Ministério supervisor do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
III - o Secretário-Executivo do Ministério ao qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja subordinada; e
IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
§1º Na hipótese de os Ministérios a que se referem os incisos II e III do caput não serem coincidentes, o membro de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado ao qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja subordinada.
§ 4º A instalação do Comitê Gestor ocorrerá no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.







