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Artigo 11
§ 1º O registro de dispensa a que se refere o caput:
I - não constitui serviço público;
II - é gratuito e automático;
III - não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;
IV - será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021; e
V - não será fornecido em nome de terceiros.
§ 2º O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:
I - definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou
II - provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.
§ 3º O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.
Seção IV
Do Comitê Gestor








