- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 25
§ 1º Fica vedado novo registro como entidade geradora à mesma pessoa jurídica sobre a qual foi aplicada a penalidade a que se refere o caput pelo prazo de sessenta meses.
§ 2º As entidades geradoras não poderão ter como administradores ou como sócios com poderes de administração aqueles que integraram, no exercício dessas funções, entidade geradora punida com a sanção de que trata o caput, observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a administradores ou a sócios com poderes de administração que comprovarem seu desligamento da pessoa jurídica sancionada antes da data da nova infração a que se refere o caput.
§ 4º A lista de entidades geradoras que tiveram o registro cancelado será publicada pelo Ministério da Infraestrutura no sítio eletrônico do DT-e.
§ 5º Aplica-se à entidade geradora com registro cancelado em definitivo o disposto no art. 22.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE








