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Artigo 27
I - a eficiência da logística de transporte;
II - a segurança jurídica;
III - a liberdade econômica no setor de transportes;
IV - a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
V - a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e demais legislações pertinentes;
VI - a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;
VII - a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, na Lei nº 13.709, de 2018, e nas demais legislações pertinentes;
VIII - a modicidade tarifária;
IX - a continuidade do serviço público; e
X - a cooperação entre os entes federativos.








