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Artigo 33
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:
I - ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12;
II - à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36;
III - às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;
IV - aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;
V - ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;
VI - à geração de DT-e;
VII - ao registro de entidade geradora de DT-e;
VIII - à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DT-e;
IX - ao registro de eventos no DT-e;
X - ao DT-e com pendência de informação obrigatória;
XI - ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;
XII - ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
XIII - aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29;
XIV - ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29;
XV - à documentação técnica do DT-e;
XVI - à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e
XVII - ao cronograma de implantação.







