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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 06/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga - TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e os art. 5º-A e art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no caput, o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo:
I - TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o
art. 5º-B da Lei nº 11.442, de 2007; ouII - cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no
§ 10 do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007.








