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Artigo 5
§ 1º Os ativos de transmissão das concessões em fim de vigência que trata o caput poderão ser licitados em conjunto com outras instalações de transmissão.
§ 2º A licitação poderá incluir, além dos ativos em serviço da concessão em fim de vigência, melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial para garantir a atualidade do serviço, conforme o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 3º A inclusão de melhorias, de reforços e de novas instalações no escopo da licitação não afasta a obrigação da concessionária de transmissão vencedora do certame de executar, durante o período de vigência do contrato, outros reforços e melhorias nas instalações concedidas, nos termos da regulação específica, auferidas as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela Aneel.
§ 4º A licitação de que trata o caput será realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, preservado o direito da antiga concessionária à correspondente indenização.
§ 5º A prestação do serviço público de transmissão será de responsabilidade da vencedora do certame, incluída a assunção, a renovação ou a substituição dos contratos, das escrituras e dos registros de imóveis existentes entre a antiga concessionária e terceiros, necessários à prestação do serviço, conforme regulação da Aneel.
§ 6º A Aneel elaborará o edital de licitação e a minuta de contrato de concessão, observada a Lei nº 8.987, de 1995, e adotará as medidas necessárias para a realização da licitação, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1995.
§ 7º É facultado à antiga concessionária participar do processo licitatório, respeitadas as regras do certame e a livre concorrência.








