MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 11.314/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.314, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos art. 6º e art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.




Artigo 7



Art. 7º  O edital de licitação poderá prever período de transição, após a data de assinatura do contrato e a critério da vencedora do certame, para a transferência dos ativos e a assunção do serviço concedido.

Parágrafo único.  O edital de licitação definirá os direitos e as obrigações de cada parte e o valor da remuneração da antiga concessionária pela prestação dos serviços no período de transição. 

CAPÍTULO III

DA PRORROGAÇÃO 

As concessões de transmissão alcançadas pelo art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, ou pelo art. 6º da Lei nº 12.783, de 2013, poderão ser prorrogadas quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público, desde que requerida pela concessionária à Aneel com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses do advento do termo contratual.

§ 1º  A inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público de que trata o caput deverão ser fundamentados pela Aneel, após a realização de consulta pública específica.

§ 2º  A Aneel informará ao Ministério de Minas e Energia, de forma fundamentada, a inviabilidade da licitação ou o prejuízo ao interesse público, juntamente com os resultados da consulta pública, 21 (vinte e um) meses antes do advento do termo contratual.

§ 3º  A Aneel encaminhará ao Ministério de Minas e Energia o requerimento de prorrogação apresentado pela concessionária, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica, quando atendidas as condições para a prorrogação de que trata o caput.

§ 4º  A prorrogação será realizada sem a indenização antecipada dos bens vinculados à prestação do serviço e será condicionada à aceitação expressa pela concessionária da receita e das demais condições constantes do termo aditivo ao contrato de concessão elaborado pela Aneel.

Art. 9º  O Ministério de Minas e Energia emitirá a decisão quanto à prorrogação no prazo de 18 (dezoito) meses antes do advento do termo contratual.

§ 1º  No ato da decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão será disponibilizado à concessionária, e deverá ser assinado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias contado da convocação.

§ 2º  O descumprimento do prazo de assinatura do contrato implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo, e caberá ao Ministério de Minas e Energia, subsidiado pela Aneel, definir uma alternativa para a continuidade do serviço. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 10.  As eventuais melhorias, reforços e novas instalações relacionadas com as instalações de transmissão cujo contrato de concessão tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da data de publicação deste Decreto, constarão em Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica posterior à publicação deste Decreto.

Art. 11.  A Aneel adotará as medidas necessárias para a realização, nos termos deste Decreto, da licitação ou da prorrogação das concessões cujo contrato tenha sua vigência encerrada em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, contado da publicação deste Decreto, mantidos os prazos definidos no § 2º do art. 8º e no art. 9º.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2022.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/05/2023