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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 21/02/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto como etapa necessária para a aprovação no concurso público.
Parágrafo único. As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma complementar do órgão central do Sipec.
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