- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 9
I - organização da administração pública federal;
II - integridade e ética no serviço público;
III - organização do Estado Democrático de Direito no País;
IV - políticas públicas e desenvolvimento nacional;
V - letramento digital; e
VI - gestão do conhecimento e da comunicação.
§ 1º O programa de desenvolvimento inicial será desenvolvido em parceria com o órgão central do Sipec.
§ 2º O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec.
§ 3º Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec poderão prever no plano de desenvolvimento de pessoas outros conteúdos além daqueles previstos no caput.
§ 4º As demais escolas de governo poderão disponibilizar programas substitutivos e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conteúdo do programa ofertado pela Enap.
§ 5º O órgão central do Sipec validará o programa previsto no § 4º como substitutivo, após avaliação técnica da Enap.
§ 6º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
§ 7º As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:
I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.








